domingo, 21 de fevereiro de 2021

 ESTOU DE VOLTA

Amigos, cansei de escrever sobre fatos políticos, sobre os políticos, enfim tomar algum partido sobre o que ocorre no dia a dia da política. Ouvi sempre que "a esperança é a última que morre", "quem espera sempre alcança". Dediquei muito tempo útil preocupado com a "política", hoje fazendo uma revisão, vejo que nada ganhei com isso, o que realmente presenciei foi a confirmação que a cada dia tem mais ratazanas e velhacos e mentirosos e enganadores.

Achei melhor então dar minha contribuição falando sobre assuntos que podem ser do interesse de muitos. Vou falar sobre problemas em condomínio. Com certeza se você mora em algum condomínio vai encontrar aqui alguma resposta para seu problema ou para esclarecer suas dúvidas. O primeiro tema será "Previsão Orçamentária" ou "Dotação Orçamentária", é um assunto de interesse geral porque mexe no seu bolso.

A Lei nº 4.591/64 em seu artigo 12 §§ 1º e 2º, dispõe

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas”.

“Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr”.

O Código Civil em seu artigo 1348, inciso VI dispõe:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

        Portanto, haverá uma assembleia geral ordinária anual, onde o síndico ou a Administradora deverá apresentar a "Previsão/Dotação Orçamentária Anual" onde contemplará todas as despesas que afetam a vida do condomínio, e é a partir dessa previsão que se estabelecerá o valor da sua contribuição que deverá ser proporcional à fração ideal da unidade de sua propriedade.

       Então fique atento, não deixe de comparecer a essa assembleia e procure se inteirar de cada item da previsão  (salários, encargos sociais -INSS, FGTS, PIS, vale transporte, vale refeição, consumo de energia elétrica, água/esgoto, manutenção de elevadores, seguro predial, manutenção de piscina, jardinagem, material de limpeza, despesas com conservação, fundo de reserva, manutenção elétrica e hidráulica). Essas despesas devem ser estimadas a partir dos gastos do ano anterior  mais o reajuste correspondente a inflação do período.

 Não permita que o síndico apresente números aleatórios, também não vá na conversa que a estimativa é um pouco maior para cobrir  eventuais gastos imprevistos, pois, nesses casos, o síndico poderá fazer um rateio extra, ou pedir autorização à assembleia para utilizar o fundo de reserva e posterior reposição do saldo através de rateios. É assim que funciona. 

      Caso a previsão orçamentária apresente algum déficit o síndico deverá convocar uma nova assembleia para retificar a previsão que ficou insuficiente, agindo dessa forma você saberá sempre quanto é o valor do seu compromisso com o condomínio mensalmente, sem surpresa do rateio extra.

 Goiânia, 21/02/2021.

     


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