quinta-feira, 4 de março de 2021

 

CERTO JEITINHO BRASILEIRO EM CONDOMÍNIO, ACABOU...

 

 

            O condômino ou locatário inadimplente muitas vezes em dificuldade financeira deixa de cumprir seus compromissos e acaba tendo que enfrentar uma cobrança judicial.

            É a prestação do carro, do apartamento, é a taxa do condomínio, enfim cada um no seu quadrado de dificuldade, nesse tempo de pandemia então nem se fala, desemprego,  retração em todos os negócios, mas a roda não para de girar, e é aí  que entra o famoso “jeitinho” brasileiro, se esconder do oficial de justiça. Convence o porteiro, o pessoal de casa para dizer que ele/a não se encontra, viajou, não sabe quando volta.

            Era muito comum essas situações em condomínio, o devedor protegido pelo porteiro do edifício ou por sistema de segurança monitorada, driblava a situação e com isso conseguia ganhar mais um prazo até poder pagar ou então ir levando até onde não dava mais.  Porém, com o novo Código de Processo Civil de 2015 que vigora desde 2016, isso acabou, vejamos o que leciona o Dr. Luiz Dellore e o que  diz a Lei:

         Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[...]

          § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

          “Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou do zelador, por certo, se for ele quem estiver na portaria no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá aos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido”.

           “Assim, acaso a carta de citação recebida pelo porteiro seja extraviada e não chegue ao morador, isso trará prejuízo ao condômino (que será revel no processo[5]) e, consequentemente, o condomínio poderá ser acionado em juízo para ressarcir o dano sofrido pelo condômino”.

            Então fica aqui um recado para os síndicos: instituir um livro de protocolo para distribuição das correspondências recebidas pelos Porteiros/Zeladores dos condomínios, a fim de resguardar os direitos do condomínio em uma eventual ação por perdas e danos e dano moral, pelo extravio ou suposto extravio da correspondência, principalmente as oriundas de órgãos públicos, destinada a algum condômino/locatário.

 

Goiânia, 4 de março de 2021.

 


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