terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

 

A INADIMPLÊNCIA EM CONDOMÍNIO E O SEU DINHEIRO.

 

 

            A inadimplência nos condomínios sempre gira na faixa de até 20% da receita mensal, há casos de até 35% ou mais. Não vou considerar o momento que  passamos com dificuldades econômicas geradas pela pandemia, em alguns casos ela contribuiu para o agravamento da situação de alguns condomínios. Falarei sobre o assunto genericamente, pois, não vou resolver o problema, a intenção é abrir os seus olhos para você coibir a esperteza de alguns síndicos que se aproveitam da situação para reforçar o caixa e gastar o seu dinheiro ao seu bel prazer.

            O síndico/administradora quando envia o boleto do mês, ele contempla uma previsão de despesas a ser realizada naquele mês segundo a previsão orçamentária que foi aprovada em assembleia geral (tem condomínio que nem sabe o que é isso) e, nesse caso, o síndico toma por base as despesas do mês anterior e projeta as despesas do mês seguinte. O total das despesas é dividido pela fração ideal e encontra-se o valor que cada um deve  pagar.

            Sempre que alguém deixa de pagar o seu boleto, vai faltar dinheiro no caixa para cumprir o pagamento das despesas ordinárias e quiçá extraordinárias, nesse caso o síndico inclui na previsão do mês o chamado “rateio extra”, assim você terá um dispêndio maior naquele mês porque alguém deixou de pagar a taxa de condomínio. Entretanto, os valores recebidos dos inadimplentes deveriam ser deduzidos da previsão do mês seguinte, e isso, não ocorre, o dinheiro fica no caixa do condomínio e você no prejuízo. O que diz a Lei sobre o assunto vejamos:

Código Civil

            Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

              Art. 346 A sub-rogação opera-se de pleno direito em favor:

               III do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

              Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

             Art. 1318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, mas terá este ação regressiva contra os demais.


            Art. 1319 Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

           Da mesma forma, os frutos devem ser repartidos proporcionalmente entre os consortes, assim como eventuais danos.

            O  orçamento do condomínio é constituído com a previsão de despesas e receita compatível para quitá-las, e a programação orçamentária anual deve ser aprovada em assembleia geral. Apropriar-se dos valores recebidos dos inadimplentes é enriquecimento ilícito do Condomínio em relação aos condôminos adimplentes, conforme dispõe  o artigo 884 do Código Civil.                                            

           “ Ademais, não há opção para negociar a doação ou cessão dos valores para projetos futuros, em relação dos valores em questão, pois os recursos são obtidos por previsão”. Geraldo Alvarenga – Reembolso da massa de condôminos que supre inadimplências.

 

    Então fique atento, exija que os valores recebidos dos  inadimplentes sejam deduzidos do total do rateio da próxima previsão.


Goiânia, 23/02/2021.

 

 

 

 


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