sábado, 27 de março de 2021

 

LOCAÇÃO EM CONDOMÍNIO

 

                   É assunto que merece ser discutido em razão de ações muito diferentes de um condomínio para outro. Em que pese a existência da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/90, muitas convenções condominiais não tratam do assunto. Quando surge algum problema vem o síndico com a solução. Quando se trata de um síndico experiente ou profissional do ramo sabe como enfrentá-lo, mas quando é um leigo na administração porém cheio de boas intenções, algum paliativo é aplicado. Porém, há casos cujas soluções aplicadas são prejudiciais às partes.

                        Entendo que toda Convenção do Condomínio deve regulamentar a locação do imóvel, no estrito termo da Lei do Inquilinato e o condômino locador ser notificado oficialmente quais regras devem ser cumpridas pelo locatário, sob pena de ser o locador o responsável por infrações cometidas pelo seu inquilino.

                        A primeira exigência é o cadastramento do locatário e sua família se houver, cadastramento dos veículos, fornecimento ao condomínio de cópias dos documentos de identificação  RG e CPF, nº de telefone e endereço de e-mail. Em contrapartida o locador entregará ao locatário cópias da convenção e regimento interno do condomínio.

                        A Lei nº 8.245/90, em seu artigo 46 estabelece que a locação residencial é com prazo igual ou superior a 30 meses. Mas trata também a lei em seu artigo 48 da locação por temporada:

                    Art. 48. Considera - se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

                        Também nesse caso, está o locatário obrigado a  observar  as regras e os  limites estabelecidos na Convenção do Condomínio. O locador deve estar ciente que em caso de descumprimento de normativos, ele é o único responsável e poderá ser penalizado com multa elevadíssima, caso contumaz reincidente.

                        A confusão tem surgido em alguns condomínios, quando algum condômino quer fazer uso do artigo 48, para locação hospedagem, mais conhecida por “airbnb”. Essas locações normalmente são destinadas a pessoas que participam de algum evento em final de semana ou feriado prolongado.  Os destinatários sempre são jovens, às vezes em pequenos grupos, alegres, ruidosos e se esbaldam na diversão, e é nesse momento que surgem os excessos, som alto, muita cachaça, algazarras, enfim não é preciso detalhar o que todo mundo sabe. A intensa alegria é a causadora da perturbação da ordem no Condomínio, aquele barulhão até o amanhecer do dia. É o momento do conflito.

                        A Lei 11.771/2008, em seus artigos 23 e 24, disciplina bem os meios de hospedagem/hotelaria. Na leitura atenta desses dois artigos não se encontra amparo para permitir que em um condomínio residencial se admita a prática de locação “airbnb”, por várias razões, 1. as unidades imobiliárias devem estar equipadas com outros serviços oferecidos aos hóspedes durante 24 horas, tais como arrumadeiras, camareiras etc.; 2. Possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade competente; 3. a  convenção do condomínio  permitir a prestação de serviços hoteleiros por condôminos; 4. possuir cadastro no Ministério do Turismo; 5. possuir Certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais. Então, por essa razão um apartamento num edifício residencial não se enquadra nessa modalidade de hospedagem.

                         A falta de um dispositivo na Convenção do Condomínio, pode levar alguns proprietários de unidades a insistirem e em caso de síndico mais condescendente, conseguirem seu intento do aluguel de temporada. Depois de concretizado o contrato é mais difícil estabelecer as normas, como diz o ditado “melhor prevenir do que remediar”.

                        Não podemos deixar de levar em conta que o assunto Condomínio é muito sério, já que envolve a vida e convivência de inúmeras famílias, com idades, perspectivas e gostos diferentes. Promover a harmonia é fundamental.

                        O assunto está sendo objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça REsp-RS 1.819.075, vamos aguardar a decisão final.

 

Goiânia, 27 de março de 2021.

 

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quinta-feira, 18 de março de 2021

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONDOMÍNIO

 

                        O artigo 1348 – do Código Civil, inciso VI, dispõe que compete ao síndico  elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

                        O artigo 1350 – dispõe: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista da convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento.

                        Aqui vão as orientações e alertas: O exercício da função de síndico não é para pessoas inexperientes nem aventureiros, lembre-se que a normalidade, a ordem em um condomínio depende de uma boa administração e de ótima interação entre seus moradores. Um síndico capaz na essência da palavra obterá ambas as condições

                        A capacidade administrativa do síndico inicia-se pelo seu relacionamento com os condôminos, moradores e colaboradores, pela demonstração de austeridade no uso dos recursos financeiros do condomínio e no planejamento de suas atividades, dentre elas, a principal, é a Dotação Orçamentária Anual. Não possuindo o síndico capacidade para elaboração da dotação deverá recorrer ao contador do condomínio ou buscar auxílio junto ao sindicato ou outro profissional competente. Provavelmente encontrará um entre os moradores.

                        Com a aprovação da Dotação Orçamentária, cada condômino poderá também fazer a sua programação de desembolso anual para pagar a taxa de condomínio da sua unidade, sem os sobressaltos de rateios inesperados. Outro ponto importante é a constituição do “fundo de reserva” que emergencialmente poderá ser utilizado para pagamento de algum serviço (pane elétrica, bomba d’água e infiltrações). No caso do uso do fundo de reserva nessa circunstância, o síndico deverá convocar uma assembleia geral extraordinária para homologar a realização da despesa com recursos do fundo de reserva.

                        Outra observação importante é quanto à alçada do síndico. Ele tem limitações, no entanto, em caso de urgência  deve adotar as providências necessárias e  convocar uma assembleia geral extraordinária para homologar as despesas, se essas estiverem  acima da sua alçada. Esses são cuidados básicos.

                        Perigo! Caso em seu condomínio não tenha sido elaborada e nem aprovada a Dotação Orçamentária, o condomínio está impedido de fazer a cobrança da taxa. Assim tem sido o entendimento do judiciário quando o assunto é alçado à esfera legal. O entendimento é que a receita do condomínio é estabelecida a partir de uma previsão.

                        O inadimplente é a “mutreta” de alguns síndicos. Quando alguém não paga a sua taxa condominial os condôminos adimplentes respondem pelo débito, pois, as contas de água/esgoto, energia, salários e encargos, entre  outras,  precisam ser pagas. Alguns condomínios rateiam o valor da inadimplência, senão faltará dinheiro no caixa para os compromissos. Porém alguns síndicos não fazem o caminho de volta, ou seja, deduzir do valor total a ser rateado, os valores recebidos dos inadimplentes, assim procedendo fazem “caixa” fora da Dotação Orçamentária e gastam ao seu bel prazer.

Fica a dica, coloque o olho no seu bolso.

 

Goiânia, 18 de março de 2021.

               

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segunda-feira, 8 de março de 2021

 

MEU BEBÊ DE QUATRO PATAS E O SEU DE BICO

 

                        Esse assunto é polêmico, muito fácil e às vezes difícil, aí volto a lugar de sempre o problema se resume em “convivência harmônica” em condomínio, e para que isso seja possível e tornar o problema fácil, é só respeitar as regras estabelecidas no Regimento Interno e acatar as decisões tomadas pela assembleia de condôminos.

                   Hoje existe vasta jurisprudência a respeito do direito de você ter um bebê de quatro patas ou de bico, em condomínio, e essa gama de decisões judiciais surgiram para enfrentar a intolerância e porque não dizer ignorância de síndicos e moradores que desejam cada um fazer a sua própria regra, ou seja, o regimento interno dispõe uma determinada regra a ser cumprida, mas o condômino/morador, acha que deve ser diferente, aí surge o conflito.

                   Certos condomínios decidiram em assembleia que os possuidores de animais só podem transitar com eles pelo elevador de serviço e carregando-os nos braços, ou na caixa de transporte. Outros condomínios impõem que não podem entrar com seus animais no elevador se já tiver alguém dentro, deverá aguardar para usar o equipamento somente em companhia do seu bebê.

                   Ainda outros que exigem: o animal poderá caminhar pelo condomínio, desde que amordaçado e preso à guia, essa regra parece mais coerente, pois o animal estará contido e não oferecerá nenhum risco, lógico que estou falando de cães. Ah! Não se esqueça de portar uma lixeira descartável para recolher a “caca” que o seu animal deixar por aí.

                   Gatos, esse lindo animalzinho é mais complicado, bicho de hábitos noturnos, amam suas farras sobre os telhados, porém trancados no apartamento desabafam arranhando seus móveis, desfiando suas cadeiras e sofás, e, havendo uma brecha vai incomodar o vizinho. Já aconteceu do animal do vizinho entrar em outro apartamento e aprontar poucas e boas o que gerou um certo desconforto entre os moradores.

                   Peço vênia aos amantes dos gatos, mas para mantê-los sossegado em seu cantinho, precisam ser castrados, considero isso maus-tratos, a desculpa é que o animal castrado, fica dócil,  não adoece, não contrai câncer e outras doenças. A solução ao meu sentir está na contra mão da natureza.

                   Papagaio, ou pássaros de gaiolas, animais exóticos e até galo, sim isso mesmo! G a l o, aquele que na barra da manhã já começa cantar. Então esses incomodam bastante, tanto quanto os cães que a qualquer ruído no corredor ou bater de portas ladram sem parar, ou aqueles que ficam o dia todo sozinhos e latem, latem, latem. Será que o proprietário já pensou deixar o seu bebê na creche enquanto trabalha? Pois, se ele estiver incomodando poderá ter consequências no seu bolso.

                  Algumas situações são essas o que fazer então? Eu não fico sem o meu bebê, é muito amor, brigo com todos mas não abro mão da sua companhia. Para viver em condomínio você então terá que cumprir as regras estabelecidas pelo condomínio, a fim de ter uma boa convivência.

                   Hoje já é reconhecido pela justiça o direito que cada um tem de possuir seu animal ou bicho de estimação, porém o proprietário não pode enfrentar e descumprir regras que foram estabelecidas para todos, recentemente um condômino a foi multado porque se recusou a recolher a caca deixada pelo seu animal, foi parar na justiça a cobrança da multa. Pergunto: de quem é a responsabilidade pela sujeira feita pelo seu animal? Esse tipo de comportamento é o responsável pela confusão.

                   E o que dizer ao ouvir o galo cantar às 5 da manhã e você ainda com aquele sono ZZZZZZ. Vá cantar noutra freguesia.

                    O síndico tem de exigir dos proprietários de cães, gatos e outros bichos e aves,  a comprovação de vacinas, da  autorização do IBAMA para posse de animais em cativeiro e fazer cumprir rigorosamente todas as regras que foram estipuladas no regimento interno. A assembleia de condôminos poderá também discutir, aprovar ou não, regras que achar convenientes levando-se em consideração inúmeras decisões judiciais sobre o assunto.

18/02/2021

Agressão a vizinho

TJ/SP: Briga por cachorro em elevador gera indenização

Abandono de animal

GO: Vizinhos denunciam maus-tratos em apartamento 

 

          07/01/2021

          Arranhão em carro

          DF: Dona de gatos é condenada a reparar danos a vizinho

04/01/2021

Animais permitidos

TJDFT: Condômina pode criar gatas em seu apartamento

28/09/2020

Pets permitidos

Moradora no DF pode manter 2 gatas em seu apartamento

            17/12/2019

            Cães em condomínio

            Morador com problema de saúde garante direito

25/09/2019

Abandono de pets

Donos pagarão multa por trancar animais em apartamento

 Pets permitidos

Proibição em condomínios é ilegítima, diz STJ

08/08/2017

Cão de pequeno porte

Condomínio não pode proibir moradores de terem pets

 

Goiânia, 8 de março de 2021.

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quinta-feira, 4 de março de 2021

 

CERTO JEITINHO BRASILEIRO EM CONDOMÍNIO, ACABOU...

 

 

            O condômino ou locatário inadimplente muitas vezes em dificuldade financeira deixa de cumprir seus compromissos e acaba tendo que enfrentar uma cobrança judicial.

            É a prestação do carro, do apartamento, é a taxa do condomínio, enfim cada um no seu quadrado de dificuldade, nesse tempo de pandemia então nem se fala, desemprego,  retração em todos os negócios, mas a roda não para de girar, e é aí  que entra o famoso “jeitinho” brasileiro, se esconder do oficial de justiça. Convence o porteiro, o pessoal de casa para dizer que ele/a não se encontra, viajou, não sabe quando volta.

            Era muito comum essas situações em condomínio, o devedor protegido pelo porteiro do edifício ou por sistema de segurança monitorada, driblava a situação e com isso conseguia ganhar mais um prazo até poder pagar ou então ir levando até onde não dava mais.  Porém, com o novo Código de Processo Civil de 2015 que vigora desde 2016, isso acabou, vejamos o que leciona o Dr. Luiz Dellore e o que  diz a Lei:

         Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[...]

          § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

 

          “Quando a carta de citação for entregue, o carteiro colherá a assinatura do porteiro (ou do zelador, por certo, se for ele quem estiver na portaria no momento da entrega de correspondência) no aviso de recebimento – e isso irá aos autos. Existindo a entrega e assinatura do porteiro, o ato citatório será válido”.

           “Assim, acaso a carta de citação recebida pelo porteiro seja extraviada e não chegue ao morador, isso trará prejuízo ao condômino (que será revel no processo[5]) e, consequentemente, o condomínio poderá ser acionado em juízo para ressarcir o dano sofrido pelo condômino”.

            Então fica aqui um recado para os síndicos: instituir um livro de protocolo para distribuição das correspondências recebidas pelos Porteiros/Zeladores dos condomínios, a fim de resguardar os direitos do condomínio em uma eventual ação por perdas e danos e dano moral, pelo extravio ou suposto extravio da correspondência, principalmente as oriundas de órgãos públicos, destinada a algum condômino/locatário.

 

Goiânia, 4 de março de 2021.

 


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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

 

O INCÔMODO QUE O BARULHO PRODUZ EM CONDOMÍNIO VERTICAL

 

 

                        O barulho é um dos maiores problemas do condomínio, pois, está ligado ao processo educacional dos seus moradores. Alguns condomínios mais modernos e em grandes centros, distribuem um pequeno manual contendo diversas recomendações que vão desde a instalação de alguns equipamentos e móveis, com recomendações onde pode e onde não pode furar ou bater pregos, paredes em cartonados ou gesso, que resume algo muito  importante: regras básicas de convivência em condomínio

          Alguns itens simples, tais como colocar nos pés dos móveis protetores de feltro ou borrachas a fim de reduzir o ruído em caso de arrasto. Instalar passarelas de tapetes nos locais de maior trânsito, principalmente se o morador fizer o uso de salto nos sapatos. Outros recomendam que o morador adote o costume asiático, o de retirar os sapatos quando entrar no apartamento, duas coisas importantes acontecem: primeiro você não traz para dentro de casa as impurezas da rua, segundo reduz significativamente o ruído.

            As soluções acima estão ligadas à educação e hábitos que as pessoas que moram em condomínio precisam adotar.

           E a algazarra das crianças? Como lidar com isso? Ah! Esse é um problemão, principalmente em tempo de pandemia todas confinadas em casa. Mesmo antes da  pandemia o problema já era preocupante, principalmente nos condomínios sem área de lazer, ou crianças ainda sem frequentar escolas ou creches, aí o bicho pega. Vai depender muito da presença do pai ou da mãe no controle dos guris, porém se os dois estiverem trabalhando a solução será a longo prazo, somente com o tempo e a idade.

            Não pense você que o “parquinho” vai resolver a questão, lá pode surgir algo pior, as brigas, rusgas, muitas vezes com a intervenção de alguns pais e cujo excesso vai acabar na polícia ou no conselho tutelar. Para que assim possa haver uma convivência harmônica nos condomínios.

            Não são só as  crianças que fazem barulho, tem a turma do pancadão, do som alto, que não respeitam os horários limites. Para este caso o síndico deve possuir um “decibelímetro” para medir o nível de ruído e assim poder notificar o condômino ou locatário sobre a irregularidade, e, no caso de reincidência aplicar a multa prevista na Convenção e se ainda perdurar o desrespeito, adotar medidas mais drásticas previstas na legislação:

           Código Civil

           Artigo 1336 – São deveres do condômino:

            Inciso IV – dar às suas partes [....] e não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

            § 2º O condômino que não cumprir [´...], pagará multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais [...]

           Artigo 1337 – O condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente [...], poderá pagar multa até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas do condomínio [...]

            Parágrafo único – O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial [...] poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais[...].

 

           Contribua para uma convivência harmoniosa.

 

Goiânia, 26 de fevereiro de 2021.


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terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

 

A INADIMPLÊNCIA EM CONDOMÍNIO E O SEU DINHEIRO.

 

 

            A inadimplência nos condomínios sempre gira na faixa de até 20% da receita mensal, há casos de até 35% ou mais. Não vou considerar o momento que  passamos com dificuldades econômicas geradas pela pandemia, em alguns casos ela contribuiu para o agravamento da situação de alguns condomínios. Falarei sobre o assunto genericamente, pois, não vou resolver o problema, a intenção é abrir os seus olhos para você coibir a esperteza de alguns síndicos que se aproveitam da situação para reforçar o caixa e gastar o seu dinheiro ao seu bel prazer.

            O síndico/administradora quando envia o boleto do mês, ele contempla uma previsão de despesas a ser realizada naquele mês segundo a previsão orçamentária que foi aprovada em assembleia geral (tem condomínio que nem sabe o que é isso) e, nesse caso, o síndico toma por base as despesas do mês anterior e projeta as despesas do mês seguinte. O total das despesas é dividido pela fração ideal e encontra-se o valor que cada um deve  pagar.

            Sempre que alguém deixa de pagar o seu boleto, vai faltar dinheiro no caixa para cumprir o pagamento das despesas ordinárias e quiçá extraordinárias, nesse caso o síndico inclui na previsão do mês o chamado “rateio extra”, assim você terá um dispêndio maior naquele mês porque alguém deixou de pagar a taxa de condomínio. Entretanto, os valores recebidos dos inadimplentes deveriam ser deduzidos da previsão do mês seguinte, e isso, não ocorre, o dinheiro fica no caixa do condomínio e você no prejuízo. O que diz a Lei sobre o assunto vejamos:

Código Civil

            Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

              Art. 346 A sub-rogação opera-se de pleno direito em favor:

               III do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

              Art. 1315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

             Art. 1318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante, mas terá este ação regressiva contra os demais.


            Art. 1319 Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

           Da mesma forma, os frutos devem ser repartidos proporcionalmente entre os consortes, assim como eventuais danos.

            O  orçamento do condomínio é constituído com a previsão de despesas e receita compatível para quitá-las, e a programação orçamentária anual deve ser aprovada em assembleia geral. Apropriar-se dos valores recebidos dos inadimplentes é enriquecimento ilícito do Condomínio em relação aos condôminos adimplentes, conforme dispõe  o artigo 884 do Código Civil.                                            

           “ Ademais, não há opção para negociar a doação ou cessão dos valores para projetos futuros, em relação dos valores em questão, pois os recursos são obtidos por previsão”. Geraldo Alvarenga – Reembolso da massa de condôminos que supre inadimplências.

 

    Então fique atento, exija que os valores recebidos dos  inadimplentes sejam deduzidos do total do rateio da próxima previsão.


Goiânia, 23/02/2021.

 

 

 

 


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domingo, 21 de fevereiro de 2021

 ESTOU DE VOLTA

Amigos, cansei de escrever sobre fatos políticos, sobre os políticos, enfim tomar algum partido sobre o que ocorre no dia a dia da política. Ouvi sempre que "a esperança é a última que morre", "quem espera sempre alcança". Dediquei muito tempo útil preocupado com a "política", hoje fazendo uma revisão, vejo que nada ganhei com isso, o que realmente presenciei foi a confirmação que a cada dia tem mais ratazanas e velhacos e mentirosos e enganadores.

Achei melhor então dar minha contribuição falando sobre assuntos que podem ser do interesse de muitos. Vou falar sobre problemas em condomínio. Com certeza se você mora em algum condomínio vai encontrar aqui alguma resposta para seu problema ou para esclarecer suas dúvidas. O primeiro tema será "Previsão Orçamentária" ou "Dotação Orçamentária", é um assunto de interesse geral porque mexe no seu bolso.

A Lei nº 4.591/64 em seu artigo 12 §§ 1º e 2º, dispõe

“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.

§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas”.

“Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.

§ 2º O síndico, nos oito dias subsequentes à assembleia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr”.

O Código Civil em seu artigo 1348, inciso VI dispõe:

Art. 1.348. Compete ao síndico:

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

        Portanto, haverá uma assembleia geral ordinária anual, onde o síndico ou a Administradora deverá apresentar a "Previsão/Dotação Orçamentária Anual" onde contemplará todas as despesas que afetam a vida do condomínio, e é a partir dessa previsão que se estabelecerá o valor da sua contribuição que deverá ser proporcional à fração ideal da unidade de sua propriedade.

       Então fique atento, não deixe de comparecer a essa assembleia e procure se inteirar de cada item da previsão  (salários, encargos sociais -INSS, FGTS, PIS, vale transporte, vale refeição, consumo de energia elétrica, água/esgoto, manutenção de elevadores, seguro predial, manutenção de piscina, jardinagem, material de limpeza, despesas com conservação, fundo de reserva, manutenção elétrica e hidráulica). Essas despesas devem ser estimadas a partir dos gastos do ano anterior  mais o reajuste correspondente a inflação do período.

 Não permita que o síndico apresente números aleatórios, também não vá na conversa que a estimativa é um pouco maior para cobrir  eventuais gastos imprevistos, pois, nesses casos, o síndico poderá fazer um rateio extra, ou pedir autorização à assembleia para utilizar o fundo de reserva e posterior reposição do saldo através de rateios. É assim que funciona. 

      Caso a previsão orçamentária apresente algum déficit o síndico deverá convocar uma nova assembleia para retificar a previsão que ficou insuficiente, agindo dessa forma você saberá sempre quanto é o valor do seu compromisso com o condomínio mensalmente, sem surpresa do rateio extra.

 Goiânia, 21/02/2021.

     


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