quinta-feira, 18 de março de 2021

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO CONDOMÍNIO

 

                        O artigo 1348 – do Código Civil, inciso VI, dispõe que compete ao síndico  elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano.

                        O artigo 1350 – dispõe: Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista da convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento.

                        Aqui vão as orientações e alertas: O exercício da função de síndico não é para pessoas inexperientes nem aventureiros, lembre-se que a normalidade, a ordem em um condomínio depende de uma boa administração e de ótima interação entre seus moradores. Um síndico capaz na essência da palavra obterá ambas as condições

                        A capacidade administrativa do síndico inicia-se pelo seu relacionamento com os condôminos, moradores e colaboradores, pela demonstração de austeridade no uso dos recursos financeiros do condomínio e no planejamento de suas atividades, dentre elas, a principal, é a Dotação Orçamentária Anual. Não possuindo o síndico capacidade para elaboração da dotação deverá recorrer ao contador do condomínio ou buscar auxílio junto ao sindicato ou outro profissional competente. Provavelmente encontrará um entre os moradores.

                        Com a aprovação da Dotação Orçamentária, cada condômino poderá também fazer a sua programação de desembolso anual para pagar a taxa de condomínio da sua unidade, sem os sobressaltos de rateios inesperados. Outro ponto importante é a constituição do “fundo de reserva” que emergencialmente poderá ser utilizado para pagamento de algum serviço (pane elétrica, bomba d’água e infiltrações). No caso do uso do fundo de reserva nessa circunstância, o síndico deverá convocar uma assembleia geral extraordinária para homologar a realização da despesa com recursos do fundo de reserva.

                        Outra observação importante é quanto à alçada do síndico. Ele tem limitações, no entanto, em caso de urgência  deve adotar as providências necessárias e  convocar uma assembleia geral extraordinária para homologar as despesas, se essas estiverem  acima da sua alçada. Esses são cuidados básicos.

                        Perigo! Caso em seu condomínio não tenha sido elaborada e nem aprovada a Dotação Orçamentária, o condomínio está impedido de fazer a cobrança da taxa. Assim tem sido o entendimento do judiciário quando o assunto é alçado à esfera legal. O entendimento é que a receita do condomínio é estabelecida a partir de uma previsão.

                        O inadimplente é a “mutreta” de alguns síndicos. Quando alguém não paga a sua taxa condominial os condôminos adimplentes respondem pelo débito, pois, as contas de água/esgoto, energia, salários e encargos, entre  outras,  precisam ser pagas. Alguns condomínios rateiam o valor da inadimplência, senão faltará dinheiro no caixa para os compromissos. Porém alguns síndicos não fazem o caminho de volta, ou seja, deduzir do valor total a ser rateado, os valores recebidos dos inadimplentes, assim procedendo fazem “caixa” fora da Dotação Orçamentária e gastam ao seu bel prazer.

Fica a dica, coloque o olho no seu bolso.

 

Goiânia, 18 de março de 2021.

               

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