OS ESCÂNDALOS DO RMC/RCC

Como o cartão de crédito consignado virou uma dívida sem fim para aposentados e pensionistas do INSS

Caro leitor, você sabe o que significam essas siglas — RMC e RCC?

Pois vamos aos fatos, descascar esse abacaxi e mostrar as armadilhas montadas em torno de milhões de aposentados e pensionistas do INSS, sob o amparo formal da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A norma, em tese, existe para organizar e disciplinar as operações de crédito consignado,  o empréstimo pessoal, a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Crédito Consignado (RCC), vinculadas ao cartão consignado de benefício. Na prática, porém, ela vem servindo de verniz de legalidade para um dos maiores assaltos silenciosos já cometidos contra a população idosa deste país.

Quem são as vítimas

As operações de crédito consignado atingem milhares de aposentados e pensionistas do INSS — em sua grande maioria pessoas simples, de pouca instrução formal, humildes e idosas, sem condições de interpretar e assimilar com clareza as informações que lhes são repassadas por bancos e financeiras.

Como a armadilha é montada

Tudo começa na abertura da conta para recebimento do benefício. Ali é apresentada ao segurado uma pilha de documentos, autorização de abertura de conta, consentimento para compartilhamento de dados pessoais exigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)  e, escondida entre tantas cláusulas, a autorização para contratação de empréstimos consignados, incluindo RMC e RCC.

Convém distinguir as modalidades. O empréstimo pessoal consignado tradicional tem prazo limitado  nos termos do art. 5º, inciso VI, combinado com o art. 12 da IN nº 138/2022, não pode ultrapassar 108 parcelas e juros comparativamente moderados. Já o RMC e o RCC funcionam como crédito rotativo vinculado a um cartão, não têm parcela fixa nem prazo de quitação definido e, na prática, se realimentam mês a mês, sem limite algum de parcelas. É exatamente essa ausência de teto que transforma o cartão consignado numa dívida que, como se verá adiante, pode não ter fim.

A letra da lei e o abismo da prática

Formalmente, a IN 138/2022 exige solicitação formal do beneficiário e a assinatura de Termo de Consentimento específico para a contratação de RMC/RCC. Determina, ainda, a prestação de informações claras sobre a natureza da operação, o que revela tratar-se de produto complexo, que demanda consentimento qualificado, sobretudo quando dirigido a consumidores hiper vulneráveis, como aposentados e pensionistas. Nada disso acontece na prática. O segurado assina tudo sem ler e sem entender, sem sequer desconfiar que está assinando, em essência, um cheque em branco.

O tamanho do rombo

Para se ter a dimensão do assalto, legal na forma, porém imoral na essência, praticado por essas instituições contra aposentados e pensionistas do INSS, talvez até maior que o rombo investigado pela CPMI do INSS sobre descontos indevidos, que envolveu políticos, lobistas, advogados e servidores públicos: milhares de ações judiciais foram protocoladas em fóruns de todo o Brasil, tamanho o estrago provocado nos parcos recursos desses segurados.

Muitos dos que buscaram a Justiça obtiveram sentenças favoráveis. As instituições financeiras, no entanto, recorreram, e os processos seguiram seu curso até chegar ao Superior Tribunal de Justiça.

A suspensão nacional pelo STJ

Diante da avalanche de processos, o STJ, por meio do Ministro Relator Raul Araújo, no REsp nº 2.215.853/GO, determinou, ad referendum, com fundamento no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ e no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.

A controvérsia submetida a esse tema repetitivo é definir parâmetros objetivos para aferir a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, em especial quanto ao dever de informação ao consumidor, ao prolongamento indeterminado da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação contratual.

Um caso real

Para comprovar que isso não é retórica, cito a situação de um cliente, semelhante à de praticamente todas as reclamações que chegam aos escritórios. Em novembro de 2016, o banco enviou um cartão de crédito ao aposentado e, na mesma data, depositou em sua conta R$ 1.078,00. A prestação inicial era de R$ 44,00. Oito anos depois, em dezembro de 2024, a amortização mensal já era de R$ 70,60  e o cliente ainda devia ao banco R$ 1.970,00. Nesse intervalo, entre 2016 e 2024, pagou ao banco, via desconto direto em seu benefício, R$ 5.088,00.

Ou seja: recebeu R$ 1.078,00, pagou R$ 5.088,00, quase cinco vezes o valor emprestado, e, ainda assim, segue devendo quase o dobro do que recebeu. O valor dos juros mensais supera o valor amortizado. Esse é o disparate. E, como não há parcela final, esse tipo de dívida, na prática, só termina com o óbito do titular.

Considerações finais

Fica a pergunta: será que o Brasil ainda tem jeito?

Goiânia, agosto de 2026.

Walmir Martins de Lima

Advogado

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