OS ESCÂNDALOS DO RMC/RCC
Como o cartão de crédito consignado
virou uma dívida sem fim para aposentados e pensionistas do INSS
Caro leitor, você sabe o
que significam essas siglas — RMC e RCC?
Pois vamos aos fatos,
descascar esse abacaxi e mostrar as armadilhas montadas em torno de milhões de
aposentados e pensionistas do INSS, sob o amparo formal da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 138/2022. A norma, em tese, existe para organizar e disciplinar as
operações de crédito consignado, o
empréstimo pessoal, a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de
Crédito Consignado (RCC), vinculadas ao cartão consignado de benefício. Na
prática, porém, ela vem servindo de verniz de legalidade para um dos maiores
assaltos silenciosos já cometidos contra a população idosa deste país.
Quem são as vítimas
As operações de crédito
consignado atingem milhares de aposentados e pensionistas do INSS — em sua
grande maioria pessoas simples, de pouca instrução formal, humildes e idosas,
sem condições de interpretar e assimilar com clareza as informações que lhes são
repassadas por bancos e financeiras.
Como a armadilha é
montada
Tudo começa na abertura
da conta para recebimento do benefício. Ali é apresentada ao segurado uma pilha
de documentos, autorização de abertura de conta, consentimento para
compartilhamento de dados pessoais exigência da Lei Geral de Proteção de Dados
(Lei nº 13.709/2018) e, escondida entre
tantas cláusulas, a autorização para contratação de empréstimos consignados,
incluindo RMC e RCC.
Convém distinguir as
modalidades. O empréstimo pessoal consignado tradicional tem prazo
limitado nos termos do art. 5º, inciso
VI, combinado com o art. 12 da IN nº 138/2022, não pode ultrapassar 108
parcelas e juros comparativamente moderados. Já o RMC e o RCC funcionam como
crédito rotativo vinculado a um cartão, não têm parcela fixa nem prazo de
quitação definido e, na prática, se realimentam mês a mês, sem limite algum de
parcelas. É exatamente essa ausência de teto que transforma o cartão consignado
numa dívida que, como se verá adiante, pode não ter fim.
A letra da lei e o
abismo da prática
Formalmente, a IN
138/2022 exige solicitação formal do beneficiário e a assinatura de Termo de
Consentimento específico para a contratação de RMC/RCC. Determina, ainda, a
prestação de informações claras sobre a natureza da operação, o que revela tratar-se
de produto complexo, que demanda consentimento qualificado, sobretudo quando
dirigido a consumidores hiper vulneráveis, como aposentados e pensionistas.
Nada disso acontece na prática.
O segurado assina tudo sem ler e sem entender, sem sequer desconfiar que está
assinando, em essência, um cheque em branco.
O tamanho do rombo
Para se ter a dimensão do
assalto, legal na forma, porém imoral na essência, praticado por essas
instituições contra aposentados e pensionistas do INSS, talvez até maior que o
rombo investigado pela CPMI do INSS sobre descontos indevidos, que envolveu
políticos, lobistas, advogados e servidores públicos: milhares de ações judiciais
foram protocoladas em fóruns de todo o Brasil, tamanho o estrago provocado nos
parcos recursos desses segurados.
Muitos dos que buscaram a
Justiça obtiveram sentenças favoráveis. As instituições financeiras, no
entanto, recorreram, e os processos seguiram seu curso até chegar ao Superior
Tribunal de Justiça.
A suspensão nacional
pelo STJ
Diante da avalanche de
processos, o STJ, por meio do Ministro Relator Raul Araújo, no REsp nº
2.215.853/GO, determinou, ad referendum, com fundamento no art. 34, inciso VI,
do Regimento Interno do STJ e no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo
Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica afetada ao
Tema Repetitivo nº 1.414/STJ.
A controvérsia submetida
a esse tema repetitivo é definir parâmetros objetivos para aferir a validade e
a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, em
especial quanto ao dever de informação ao consumidor, ao prolongamento
indeterminado da dívida e às consequências jurídicas da eventual invalidação
contratual.
Um caso real
Para comprovar que isso
não é retórica, cito a situação de um cliente, semelhante à de praticamente
todas as reclamações que chegam aos escritórios. Em novembro de 2016, o banco
enviou um cartão de crédito ao aposentado e, na mesma data, depositou em sua
conta R$ 1.078,00. A prestação inicial era de R$ 44,00. Oito anos depois, em dezembro de
2024, a amortização mensal já era de R$ 70,60
e o cliente ainda devia ao banco R$ 1.970,00. Nesse intervalo, entre
2016 e 2024, pagou ao banco, via desconto direto em seu benefício, R$ 5.088,00.
Ou seja: recebeu R$
1.078,00, pagou R$ 5.088,00, quase cinco vezes o valor emprestado, e, ainda
assim, segue devendo quase o dobro do que recebeu. O valor dos juros mensais
supera o valor amortizado. Esse é o disparate. E, como não há parcela final,
esse tipo de dívida, na prática, só termina com o óbito do titular.
Considerações finais
Fica a pergunta: será que
o Brasil ainda tem jeito?
Goiânia,
agosto de 2026.
Walmir
Martins de Lima
Advogado
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