O CONDÔMINO IRRESPONSÁVEL E AS MAZELAS DOS SÍNDICOS
É
justamente sobre essa flagrante irresponsabilidade individual que recai o meu
comentário de hoje. Fala-se muito sobre os erros frequentes dos síndicos, mas
pouco se discute a expressiva parcela de responsabilidade dos próprios
condôminos na gradual deterioração da gestão condominial. Antes de tudo, vale
lembrar de maneira enfática que ele é o legítimo proprietário da unidade. Como
coproprietário desse valioso patrimônio comum, ele não possui apenas direitos
assegurados, mas possui, sobretudo, deveres legais estipulados expressamente
nos artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil brasileiro. Se cada um acompanhasse
com real interesse e responsabilidade cidadã os assuntos complexos que envolvem
a administração diária de um condomínio,
seja ele vertical ou horizontal, a convivência coletiva seria muito mais
harmoniosa e muitos problemas graves jamais chegariam a existir no cotidiano.
A
maior demonstração de irresponsabilidade reside na sua ausência crônica nas
assembleias, sejam elas ordinárias ou extraordinárias. Muitos acreditam
erroneamente que, enquanto as despesas mensais couberem no próprio orçamento
familiar, não há motivo justificável para participar das decisões coletivas.
Preferem deixar comodamente que outros decidam por eles e simplesmente permitem
que a engrenagem administrativa role sem qualquer tipo de amparo crítico. O
resultado direto dessa omissão generalizada é absolutamente previsível, visto
que, na maioria das vezes, apenas um pequeno grupo, normalmente beneficiado
pela boa relação pessoal com o síndico, comparece a essas reuniões importantes.
São invariavelmente os mesmos indivíduos que aplaudem, defendem e aprovam
praticamente todas as propostas apresentadas pela gestão, independentemente de
uma análise técnica mais criteriosa. Forma-se, com efeito, um ambiente
extremamente favorável à total ausência de fiscalização externa, o que
contamina inclusive a atuação do próprio Conselho Fiscal.
Esse
jogo bem jogado reflete-se perfeitamente em reuniões informais entre síndicos
que às vezes ocorrem presencialmente ou através de grupos dinâmicos de
mensagens no WhatsApp, onde os gestores trocam experiências práticas, modelos
de atuação e formas estratégicas de enfrentar determinadas situações
espinhosas. Evidentemente, essa troca mútua de conhecimento é saudável quando
voltada estritamente às boas práticas administrativas, contudo, o problema
central surge quando determinadas condutas eticamente questionáveis acabam
sendo reproduzidas sem filtro, criando um verdadeiro efeito dominó de
irregularidades jurídicas. Eles trocam figurinhas detalhadas sobre como
proceder ou sobre a maneira exata como agiram em tal situação delicada. Outro
ponto que merece uma reflexão profunda é a atuação omissa de uma parte
considerável dos escritórios de contabilidade, pois muitos profissionais
limitam-se a registrar contabilmente os documentos que lhes são formalmente
entregues, sem realizar qualquer análise crítica sobre sua consistência
material ou legalidade fiscal. Não são raros os casos alarmantes em que
aparecem notas fiscais emitidas por empresas inativas ou já extintas, recibos
informais sem a devida retenção dos tributos obrigatórios e documentos
rasurados que registram despesas totalmente incompatíveis com a realidade
financeira do condomínio.
Da
mesma forma, a prestação anual de contas, exigida pelo artigo 1.348, inciso
VIII, do Código Civil, também costuma apresentar sérias e perigosas
deficiências estruturais. Em muitos condomínios, os documentos contábeis não
são disponibilizados previamente aos moradores para uma análise prévia e
minuciosa. Até para avaliar que despesas foram de responsabilidade do
proprietário e do inquilino.
Na
assembleia de aprovação, apresenta-se apenas um demonstrativo resumido e
superficial das despesas por rubrica geral, o que inviabiliza completamente uma
avaliação técnica e detalhada da aplicação real dos recursos financeiros
durante o exercício anterior. O mais preocupante, entretanto, é que quase todas
essas situações caóticas poderiam ser evitadas facilmente, bastando apenas que
os compreendessem de uma vez por todas
que a fiscalização da administração não é uma faculdade opcional, mas sim um
dever rigoroso decorrente da própria condição jurídica de proprietários.
No
fim das contas, as profundas mazelas da administração condominial não são fruto
exclusivo da atuação isolada de maus síndicos, pois elas também nascem
diretamente da indiferença confortável daqueles que, podendo fiscalizar
ativamente, preferem permanecer em obsequioso silêncio. O maior problema atual
dos condomínios não é a discussão calorosa nas assembleias, mas sim as cadeiras
vazias, de modo que quem não participa voluntariamente renúncia de forma
automática ao direito legítimo de influenciar as decisões financeiras que
afetarão diretamente o seu próprio patrimônio material. Infelizmente, tudo isso
acontece diariamente pela passividade crônica de quem deveria ser o primeiro
interessado a barrar esse descalabro administrativo, ou seja, o próprio condômino.
Goiânia,
4 de agosto de 2026.
Walmir Martins de Lima
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